Processo 0031951-38.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0031951-38.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WHATSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO014755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO , com pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, ajuizada por WHATSON ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados no feito. Sustenta o Autor ser titular de duas Unidades Consumidoras de energia elétrica atendidas pela concessionária local (Energisa Tocantins), cadastradas sob o mesmo CPF no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (UC's n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alega que a energia excedente gerada pela primeira unidade é injetada na rede da distribuidora a título de empréstimo gratuito e utilizada para compensar o consumo de ambas as unidades consumidoras, nos termos da Lei nº 14.300/2022. Aduz que o requerido vem exigindo indevidamente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia ativa injetada e compensada em ambas as faturas, por meio de distorções na base de cálculo/tarifas de compensação, onerando o contribuinte sobre energia por ele próprio produzida. Requer, em sede liminar, que o requerido se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Eis o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o embargante fez a juntada de extratos bancários. Ademais, cumpre salientar que a alegação de…
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