Processo 0031951-48.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0031951-48.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL BRITO MONTEIRO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E REPACTUAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por IZABEL BRITO MONTEIRO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA), por meio da qual a parte autora informa ser titular da UC nº 2982552, inscrita no Cadúnico e beneficiária do Programa de Tarifa Social, e informa que a UC em questão passou um período sem aferição de consumo, redundando em uma dívida no valor de R$ 28.771,85, a qual foi objeto de termo de confissão e parcelamento de dívida. Aduz a autora, entretanto, que, após o parcelamento realizado, as faturas passaram a ser cobradas em valores exorbitantes e destoantes do efetivo consumo, vez que é pessoa idosa que mora sozinha na residência, com utilização de poucos eletrodomésticos. Assevera a autora que, no mês de março de 2023, solicitou administrativamente a revisão de faturas, porém, a resposta da concessionária foi a de que o faturamento estaria correto e que os valores estariam mais altos devido à cobrança de cancelamento de desconto de parcelamento, juros e multa por atraso de pagamento das faturas. Após invocar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, requereu a parte autora, liminarmente, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua UC, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da liminar, a revisão de faturas, o parcelamento do valor devido em condições exequíveis, além de danos morais na quantia de 10 mil reais. A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a medida liminar, em razão da ausência de ameaça de corte. Dessa decisão, não houve recurso. Designada audiência de conciliação, sem acordo firmado entre as partes. Contestação oferecida pela ré, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos. Em síntese, sustenta a legalidade e regularidade da cobrança; o exercício regular de seu direito de cobrar pelos serviços prestados; e a inexistência de danos morais. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento de ID 10178140. Designada audiência de instrução, com tomada de depoimento pessoal da autora e deferimento da tutela de urgência para religação da energia na UC da autora, vide termo constante dos autos. Alegações finais de ambas as partes reiterativas. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. O fornecimento de energia elétrica constitui relação jurídica de consumo, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal.…
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