Processo 0031953-08.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0031953-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EDIS SANTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA MULARI (OAB TO011250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por EDIS SANTINI DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a disponibilização de tratamento oftalmológico. A parte autora, de 70 anos de idade, afirma ser portadora de catarata senil e glaucoma avançado em ambos os olhos, com acentuado comprometimento visual, e aguardar, desde 31/07/2024, a realização de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável. Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização do procedimento cirúrgico, das consultas pré-operatórias e de vaga em unidade de terapia intensiva. No evento 12, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS no polo passivo, providência cumprida pela parte autora no evento 17. Na sequência, foi juntada, no evento 19, a Nota Técnica Processual nº 433/2026, elaborada pelo NATJUS Municipal de Palmas. É o relatório. DECIDO. Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL E A EMENDA APRESENTADA NO EVENTO 17 . Inicialmente, impõe-se a regularização do polo passivo. Embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais e administrativas de repartição de competências, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793. No caso, a Nota Técnica Processual nº 433/2026 esclarece que a cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável é procedimento padronizado pelo Sistema Único de Saúde e ofertado por unidade credenciada vinculada à gestão municipal de Palmas. O documento técnico registra que, nos termos do Anexo II da Resolução CIB/TO nº 008/2016, a oferta de consultas em oftalmologia, cirurgias oftalmológicas não hospitalares e procedimentos diagnósticos destinados aos usuários residentes em Palmas é de competência do respectivo Município. Portanto, considerando que a obrigação discutida está integralmente inserida no âmbito da gestão municipal, mostra-se adequada a exclusão do Estado do Tocantins e o prosseguimento do feito em face do Município de Palmas . Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória . Nesse quadrante, o Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão da tutela de urgência em seu art. 300, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige que as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam…
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