Processo 0031963-57.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0031963-57.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : DAYHAN DEIVES CAMELO LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA METROPOLITANA. PROMOÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação na qual servidor da Guarda Metropolitana pleiteava promoção funcional retroativa, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais e omissão administrativa na constituição de comissão avaliadora. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação de precedente firmado em pedido de uniformização, bem como omissão na análise das provas relativas à existência de vagas e quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que documentos juntados comprovariam a vacância nos cargos superiores. O embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação de precedente de uniformização, à análise da prova de vacância e à distribuição do ônus probatório relativo ao requisito da existência de vaga para promoção funcional. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica contradição quanto à aplicação do precedente de uniformização, tendo o acórdão reconhecido que a ausência de comissão avaliadora não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais, entre eles a existência de vaga na classe superior. Não há omissão quanto à análise das provas, uma vez que o acórdão consignou expressamente a inexistência de comprovação suficiente da vacância nos períodos pleiteados, requisito indispensável à concessão da promoção funcional. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de vaga na classe pretendida. Evidencia-se que as alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A promoção funcional depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais, cabendo ao autor demonstrar a existência de vaga na classe superior pretendida." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 373, I; Lei Municipal nº 42/2001 (requisitos para promoção…
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