Processo 0031970-62.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031970-62.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: ELANO E SILVA DO REGO EMBARGADOS: LIVIO QUIRINO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de liminar em ação de reintegração de posse, com fundamento na complexidade fática e na existência de fundada dúvida sobre a autenticidade da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a ocorrência de erro de fato e omissão no acórdão, que teria se baseado na premissa de uma "perícia em curso" supostamente inviável e deixado de analisar pedido subsidiário de tutela inibitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A ratio decidendi do acórdão fundamenta-se na prudência judicial ante a elevada incerteza probatória, e não na específica modalidade ou andamento da instrução. A eventual inviabilidade de uma perícia específica apenas reforça a necessidade de cautela, não configurando erro de fato que altere o resultado do julgamento. 2. A rejeição do pedido principal, por ausência de verossimilhança do direito, acarreta a rejeição implícita do pedido subsidiário que dele depende, não havendo que se falar em omissão. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito não encontram guarida na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vícios, buscam a rediscussão do mérito de acórdão que, por prudência, indeferiu liminar possessória ante a fundada dúvida sobre a prova documental, não constituindo erro de fato ou omissão a menção à necessidade de instrução probatória, ainda que uma modalidade específica de perícia se mostre inviável. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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