Processo 0031974-18.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031974-18.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031974-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEILA AGUIAR MANO ADVOGADO(A) : ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB MA017446) ADVOGADO(A) : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEILA AGUIAR MANO contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a redução de sua jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, sem compensação e sem redução remuneratória, com fundamento no art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007, em razão de enfermidades físicas e mentais crônicas que comprometem sua capacidade laborativa. A parte requerente é professora estadual lotada no Município de São Miguel/TO, matrícula nº 9039081, em exercício sob jornada diária de 8 (oito) horas. Relata que, em 09/01/2018, requereu administrativamente a redução de sua carga horária. O pedido foi indeferido pela Administração sob o argumento de que as patologias diagnosticadas não constam do rol previsto no art. 42 da Instrução Normativa Geral nº 02/2009. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido no evento nº 25, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. A parte requerida apresentou contestação no evento nº 34, sustentando, em síntese: (a) as patologias da requerente não configuram deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999, ao qual remete a Instrução Normativa Estadual; (b) a documentação juntada comprova apenas diagnósticos, sem demonstrar limitação funcional específica; (c) o ato administrativo de indeferimento foi praticado em estrita observância da legalidade; (d) o Judiciário não pode substituir a Administração no exame do mérito de pedidos funcionais. É o relatório do essencial. Decido . 1. Redução de Jornada de Trabalho  A controvérsia central deste processo consiste em saber se a parte requerente, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto (CID F31.6), acrescido de comorbidades físicas crônicas, faz jus à redução de jornada prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007, ainda que suas patologias não estejam expressamente listadas na Instrução Normativa Estadual. O art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007 assim dispõe: "É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, sem compensação de horário." A norma, por si só, não define o que é deficiência nem restringe as hipóteses de enquadramento a um rol taxativo. Quem o fez foi a Instrução Normativa Estadual, ao remeter ao conceito previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999. Ocorre que essa restrição normativa infralegal não pode prevalecer, considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, foi aprovada pelo Congresso Nacional com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo, portanto, equivalente a emenda constitucional. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm " impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ". Esse conceito é composto por alguns elementos que precisam ser compreendidos em conjunto. O primeiro é o impedimento de longo prazo: a Convenção não se ocupa de doenças passageiras ou intercorrentes, mas de condições duradouras que…

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