Processo 0031975-03.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0031975-03.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031975-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : CICERA DE JESUS DERMONDES ADVOGADO(A) : ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB MA012614) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por CICERA DE JESUS DERMONDES em face do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Inicialmente, antes da análise do pedido de tutela de urgência, impõe-se o exame da adequação do procedimento eleito, por se tratar de matéria de ordem pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta nas causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser interpretada em conformidade com as hipóteses legais de exclusão, com a natureza da pretensão deduzida e com a organização judiciária local. No caso, embora a demanda tenha sido formalmente apresentada como ação declaratória de negativa de propriedade de veículo c/c anulatória de débitos, a pretensão deduzida não se limita à simples retificação cadastral perante o DETRAN/TO. O núcleo útil da demanda envolve, de modo direto, a discussão sobre a exigibilidade de débitos tributários de IPVA vinculados ao veículo descrito na inicial, com pedido expresso de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos posteriores à alegada alienação, exclusão do nome da parte autora da dívida ativa, abstenção de cobranças futuras e baixa/bloqueio do veículo para impedir a geração de novos débitos fiscais. Além disso, o documento de arrecadação acostado à inicial indica débito de IPVA encaminhado a Cartório de Protesto em 20/08/2018, com exercícios em CDA referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, além de menção a parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e enviados a protesto (evento 1, INIC1, p. 22). Assim, não se está diante de controvérsia meramente administrativa ou cadastral, mas de demanda autônoma cognitiva cujo resultado pretendido repercute diretamente sobre crédito tributário inscrito ou passível de inscrição em dívida ativa. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, firmou orientação no sentido de que compete à Vara de Execuções Fiscais e Saúde, onde instalada, o processamento e julgamento das execuções fiscais, seus incidentes, embargos e ações conexas ou autônomas cujo objeto envolva crédito fiscal, tributário ou não, inscrito ou passível de inscrição em dívida ativa. A razão determinante da orientação firmada no IAC nº 6 é preservar a competência da unidade especializada para a apreciação das controvérsias relativas a créditos fiscais, evitando-se que a matéria seja deslocada para o microssistema dos Juizados Especiais mediante a simples formulação de pedido declaratório, anulatório ou de inexigibilidade de débito. Desse modo, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o critério econômico não é suficiente, por si só, para autorizar o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, quando a natureza da pretensão deduzida revela discussão sobre crédito tributário inscrito ou passível de inscrição em dívida…

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