Processo 0031975-19.2024.8.16.0021

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0031975-19.2024.8.16.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0031975-19.2024.8.16.0021   Processo:   0031975-19.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$272.458,79 Embargante(s):   GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA MARISTELA FATIMA KLEIHANS GUEDES NELSON ANTONIO DOS SANTOS GUEDES Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL 1. RELATÓRIO GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., MARISTELA FATIMA KLEINHANS GUEDES e NELSON ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL, alegando, em síntese, a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, sustentando que, tratando-se de cédula de crédito bancário destinada ao desconto de títulos, seria imprescindível a juntada dos borderôs e dos títulos descontados e inadimplidos. Afirmam a capitalização indevida de juros, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e a existência de excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 25.1). Intimada, a embargada apresentou impugnação (evento 32.1), sustentando, em resumo, a validade, certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, afirmando que o título executivo atende aos requisitos legais e que a documentação acostada aos autos, é suficiente para comprovar a evolução da dívida. Rechaça a alegação de iliquidez do título e as teses de abusividade das taxas de juros e capitalização indevida, sob o argumento de que todos os encargos financeiros foram livremente pactuados e observam os parâmetros legais. No curso do processo, foi determinada a intimação da embargada para complementar a prova documental, a fim de demonstrar o inadimplemento dos títulos antecipados (evento 47.1). É o breve relato do necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos opostos por GUEDES INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., MARISTELA FATIMA KLEINHANS GUEDES e NELSON ANTÔNIO DOS SANTOS GUEDES à execução de título extrajudicial nº 31457-63.2023 proposta em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessária produção de provas, nos termos do disposto no art. 355, I, CPC. Indene de dúvidas que a cédula de crédito bancário consubstancia título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, em conformidade com o artigo 784, XII do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)  XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o”. Contudo, não está imune à incidência dos demais requisitos legalmente pautados para que enseje a perseguição do crédito que retrata pela via executiva. De fato, consubstancia pressuposto genérico da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, consoante dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil: “Art. 783. A…

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