Processo 0031981-73.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0031981-73.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUAN SANTOS ADVOGADO(A) : ANILSON CARDOSO DE PAIVA (OAB TO011587A) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de requerimento de revogação de prisão preventiva, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento nos termos que segue: [...] O periculum libertatis emerge de forma cristalina do conjunto probatório. O comportamento do indiciado revela uma periculosidade concreta e um desprezo sistemático pelas determinações judiciais, que tornam a prisão preventiva absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública. Vale registrar a presença de fatores de risco conjugados, especialmente o fato de que o Requerente tem manifestado que não teme ordens judiciais, descumprindo decisão concessiva de MPU e reiteração com abalo emocional por parte da ofendida, tendo sido obrigada a mudar de endereço para se livrar do agressor, em evidente ciclo de violência consolidado. Outrossim, como bem fundamentado pelo magistrado, infelizmente, não se alcançou a pretensão de se evitar a reiteração e guarnecer a segurança da ofendida, derivando em risco à instrução criminal, mostrando-se insuficientes as medidas alternativas diversas da prisão, sendo iminente o risco de reiteração criminosa. De outro lado, a análise das provas nesse momento, conforme pleiteado, representaria antecipação da decisão de mérito, de forma inadequada ao rito processual aplicável ao caso, pelo que, considerando atuais os fundamentos da prisão decretada, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de A prisão fora decretada na data de 24/6/2026, consoante processo 0029738-59.2026.8.27.2729/TO, evento 15, DECDESPA1 dos autos de Pedido de Prisão Preventiva e concretizada em 26/6/2026 nos consoante autos de Comunicado de Mandado de Prisão. De modo que a esta altura, não vislumbro alteração na situação fática a ensejar a descaracterização da necessidade da prisão cautelar, essencialmente no que toca aos argumentos do requerimento inicial. Todas as circunstâncias não impediram o requerente, ao que consta, das práticas ilícitas. Tenho por irrelevante na espécie e por ora, eventual domicílio fixo e ocupação lícita — já que de outro lado contrapõe-se a necessidade de garantia da ordem pública (impedir que o autuado continue praticando crimes, porque existentes distribuições anteriores). Fatos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher merecem atenção especial a partir da denominada “Lei Maria da Penha”, derivando em clamor social pela firme atuação jurisdicional. Enfim, há lesão à ordem pública quanto aos fatos noticiados e sua repercussão social, surgindo a necessidade de proteção especial à vítima nesta fase processual, já que entendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão pelas particularidades verificadas e em homenagem ao princípio da precaução. Anote-se mais uma vez o caráter rebus sic stantibus , qual seja, possibilidade de revisão a qualquer tempo. Verificada a desnecessidade da medida, poderá sobrevir a libertação. Não nesta oportunidade e fase processual. Assim e sem mais delongas, frente o curto espaço de tempo da decretação da prisão, a mantenho utilizando da fundamentação per relationem , manifestação ministerial contrária à soltura (STF – HC 114790 e HC 101684). Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316). Considerando que a partir daqui a única forma de…
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