Processo 0031985-56.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031985-56.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL GLORIA VASCONCELOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA - AL21827 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO RIBEIRO LIMA CARLEIAL - PR131251 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por SOCIEDADE EDUCACIONAL GLORIA VASCONCELOS LTDA ME em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata remessa de seus débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa. Narra a impetrante, em síntese, que possui passivo tributário no âmbito do Simples Nacional e dívidas de natureza previdenciária. Alega que, embora os créditos tributários estejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) não procedeu ao encaminhamento dos débitos para a PGFN, em desacordo com o prazo previsto na legislação de regência, notadamente a Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que tal omissão impede o exercício do direito de regularização fiscal mediante transação, cujas condições na PGFN são substancialmente mais vantajosas do que as ofertadas pela RFB. Formulou pedido administrativo para inscrição dos débitos em dívida ativa da União, porém o pleito foi indeferido (id. 165349401). Proferida decisão deferindo antecipação de tutela ao id. 165419760. A autoridade coatora prestou informações (id. 166495583) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em relação ao pedido de viabilizar a transação tributária, ao argumento de que, consoante informado pela própria impetrante, a transação a que pretende aderir está se operacionalizando perante a PGFN, órgão distinto da RFB, de modo que, em relação a este pedido específico, quem teria competência para cumprir o comando judicial, se deferido, seria o Procurador da Fazenda Nacional responsável. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. Juntou documentos comprovando o cumprimento da liminar ao id. 167795157. Fazenda Nacional manifestou interesse em integrar o feito (id. 167993903), informando que não interporia agravo da decisão concessiva da liminar. Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (id. 168618752). É o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que a autoridade impetrada suscita sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de viabilização da transação tributária, sustentando que a adesão pretendida pela impetrante é operacionalizada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, órgão diverso da Receita Federal do Brasil, razão pela qual eventual ordem judicial deveria ser dirigida ao Procurador da Fazenda Nacional. A legitimidade passiva da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, deve ser aferida a partir do ato apontado como ilegal ou abusivo e da competência da autoridade para praticá-lo, desfazê-lo ou cumprir eventual determinação judicial. No caso concreto, embora a impetrante alegue que a remessa dos débitos à PGFN tem por finalidade possibilitar futura adesão à transação tributária, verifica-se que o objeto do presente mandamus não consiste em compelir a PGFN a analisar, processar ou celebrar transação tributária. O provimento jurisdicional pretendido…
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