Processo 0031987-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0031987-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0031987-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dissolução Agravante(s): ANDERSON DA COSTA GIMENES ANDERSON DA COSTA GIMENES Agravado(s): JEAN MARCOS MOURA ROMA Direito Civil. Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Direito Individual de Cunho Fundamental. Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Situação de Hipossuficiência Econômico-Financeira. Comprovação. Deferimento. Precedentes. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para suportarem o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, constata-se que a Parte Ré/Reconvinte interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 116.1), proferida na ação de reintegração de posse da sociedade cumulada com apuração de haveres n. 0012131-36.2024.8.16.0069, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram ser hipossuficientes, e, assim, declararam não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, os Agravantes requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido. Subsidiariamente, os Agravantes requereram o parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A pretensão liminarmente deduzida fora parcialmente deferida por este Relator (seq. 12.1/AI). O Agravado, ainda que regular e validamente intimado (seq. 16/AI) para o oferecimento de contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 19/AI). Este Relator (seq. 21.1/AI) determinou a intimação dos Agravantes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, consoante dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Agravantes, regular e validamente intimados (seq. 23/AI), ofereceram manifestação (seq. 24.1/AI), oportunidade em que sustentaram que fazem jus ao benefício da gratuidade da Justiça; bem como apresentaram documentos (seqs. 24.2/AI e seguintes) com o intuito de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de…
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