Processo 0031989-03.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031989-03.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031989-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0031989-03.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Pressuposto da ausência de meios da parte de prover a própria manutenção (Renda), nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS O benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada, corresponde à garantia de um (01) salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos, que demonstre não dispor de meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la assegurada por sua família. O encargo estatal tem como finalidade assegurar um mínimo de dignidade àquelas pessoas que, em virtude de idade excludente do mercado de trabalho, não dispõem de condições de se autossustentarem ou, ainda, de serem providas por seus familiares. Assim, o benefício de prestação continuada visa a assegurar a garantia do mínimo existencial para pessoas extremamente necessitadas, as quais, sem ele, não conseguem sobreviver de forma digna, ou nem mesmo sobreviver. Deve-se ressaltar que não é qualquer situação de pobreza que assegura o benefício, mas, sim, quando o demandante se encontra em condição material que equivale ou é análoga à linha de indigência, isto é, na qual as necessidades básicas como alimentação, vestuário, saúde e moradia salubre não são minimamente atendidas. Sabe-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, com efeitos de repercussão geral, e da Reclamação nº 4.374/PE, impõe-se a conclusão de que, para aferir a incapacidade da família de manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, é necessário se valer de outros critérios, além do da renda per capita inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo. Nessa linha, o critério da renda considerado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado como apenas um dentre vários outros para se aferir a hipossuficiência econômica. Dito de outro modo: apresenta-se como o limite mínimo no qual a hipossuficiência econômica é, em linha de princípio, presumida, e não como excludente para a obtenção do benefício, em qualquer hipótese na qual essa renda é igual ou superior a um quarto (¼) do salário mínimo. Explica-se: quando a renda familiar é inferior a um quarto (¼) do salário mínimo, presume-se a hipossuficiência, bem como a necessidade do benefício, ao passo que, quando for igual ou superior a esse patamar, as peculiaridades do caso devem ser valoradas, mediante a análise das condições pessoais do beneficiário, a renda bruta familiar, a situação socioeconômica da respectiva família, as condições materiais do local de residência etc.. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça dispõe do seguinte…

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