Processo 0031989-84.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031989-84.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031989-84.2026.4.05.8100 AUTOR: LUCAS LUAN LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível por meio do qual se busca provimento jurisdicional apto a determinar a revisão/renegociação do saldo devedor remanescente do contrato de FIES firmado pelas partes, mediante a concessão do desconto sobre o valor consolidado da dívida nos termos em que ofertado aos beneficiários inadimplentes através do programa Desenrola FIES. Como pedido subsidiário, pretende a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobrança em valores superiores aos legalmente permitidos, bem como a revisão do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, de modo a serem excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos à condição atual da parte autora, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Afirma que é beneficiário(a) de um contrato de FIES celebrado no ano de 2013, o qual se encontra atualmente na fase de amortização. Informa que, embora se encontre adimplente quanto a suas obrigações acordadas, enfrenta instabilidade econômica. Assevera que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de renegociação da dívida firmada através do contrato de FIES, mas teria proporcionado um desconto maior aos beneficiários que se encontram inadimplentes, o que levaria a crer que o não pagamento das parcelas devidas seria mais vantajoso ao devedor, uma vez que a porcentagem de renegociação da dívida pode chegar a 99% de desconto sobre o saldo devedor remanescente para os inadimplentes, além de permitir o pagamento do valor renegociado de forma parcelada. Defende, em apertada síntese, que seria desarrazoado, além de ofender ao princípio da isonomia, o tratamento favorável conferido pelo Estado aos beneficiários de contrato do Fies que se encontram inadimplentes. Pretende, dessa forma, por analogia ou interpretação extensiva e em consonância com o princípio da isonomia, a aplicação em seu favor das mesmas condições de renegociação da dívida conferidas por lei aos inadimplentes, sem prejuízo do desconto que já lhe seria garantido enquanto adimplente. Argumenta que, embora não esteja inadimplente e não possua inscrição no CadÚnico ou auxílio emergencial, sua situação de vulnerabilidade econômica seria equivalente à dos beneficiários formalmente contemplados com os descontos mais elevados. Defende, por fim, ser aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o inadimplemento parcial não autorizaria a rescisão total ou a cobrança integral de encargos, especialmente quando a contraprestação do credor já se encontra realizada, de modo que a exigência integral da dívida constituiria grave distorça da finalidade do contrato de FIES, o qual jamais teria sido concebido para se tornar mecanismo de perpetuação da dívida e exclusão econômica. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.325,05, montante correspondente ao saldo devedor atual do contrato. É o…

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