Processo 0031991-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031991-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031991-81.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0824463-23.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00388193 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOLANGE MARIA DE MORAES PESSANHA ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031991-81.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0824463-23.2023.8.19.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) AGRAVADA: SOLANGE MARIA DE MORAES PESSANHA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) em face de decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança autuada sob o n. 0824463-23.2023.8.19.0014, que deferiu, em parte, a tutela de evidência vindicada na exordial e determinou aos réus a adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação, instituído pela Lei n. 11.738/2008. Eis os termos da decisão recorrida (id. 138463802): "[...] DO REQUERIMENTO LIMINAR Trata-se de processo entre as partes referidas na autuação ( AUTOR: SOLANGE MARIA DE MORAES e RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) na qual se discute a extensão da incidência do piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) sobre os proventos/remuneração do autor. Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC). Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objeto tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão na forma pretendida pelo autor. Consoante se verifica do RE 1.426.210/RJ, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), afastou-se a incidência automática em toda a carreira de magistério, bem como condicionou-se a conclusão ao exame da Lei local. Contudo, o TEMA 911 do STJ foi sucedido pelo TEMA 1.218 do STF (pendente de julgamento definitivo) onde se discute sua incidência ou não no vencimento inicial das carreiras do magistério. Assim, no estado em que se encontra nosso sistema de precedentes repetitivos não temos como definir a exata extensão da tutela pleiteada, razão pela qual não é possível a sua concessão na forma pretendida na inicial. Aliás, antes mesmo do advento do TEMA 1.218 do STF, ainda sobre a incidência plena do TEMA 911 do STJ, já havia entendimento…

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