Processo 0031999-84.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0031999-84.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA LUIZA VALOES CARDOSO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Maria Luiza Valões Cardoso em face do Município do Recife, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora I (Pedagoga), pretende o seu reenquadramento funcional para a classe correspondente à titulação de mestrado, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Aduz que possui título de Mestrado em Saúde Humana e Meio Ambiente, devidamente reconhecido pelo MEC, mas teve seu pedido administrativo indeferido sob o fundamento de ausência de correlação entre a área do curso e as atribuições do cargo exercido. Regularmente citado, o Município do Recife apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de pertinência temática entre o curso de mestrado da autora e a área do magistério, bem como a natureza discricionária do ato administrativo. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de correlação entre o título de mestrado da autora e as atribuições do cargo de professora, para fins de reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 16.520/1999. 1. Do regime jurídico aplicável e da valorização do magistério A Lei Municipal nº 16.520/1999 estabelece a possibilidade de progressão funcional dos profissionais do magistério com base em titulação acadêmica, exigindo que esta seja na área de atuação ou correlata às atribuições do cargo. Tal norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que consagram o princípio da valorização dos profissionais da educação, incluindo a formação continuada e a qualificação acadêmica. Nesse contexto, a interpretação da expressão “área correlata” não pode ser restritiva, sob pena de esvaziar a finalidade da norma. 2. Da correlação entre o mestrado e a atividade docente No caso concreto, restou comprovado que a autora possui Mestrado em Saúde Humana e Meio Ambiente, área que, embora não se identifique formalmente com a pedagogia, apresenta inegável interface com a prática educacional contemporânea, especialmente no âmbito da educação básica. Com efeito: - A educação básica adota abordagem interdisciplinar e transversal, conforme diretrizes da BNCC; - Temas como saúde, meio ambiente e sustentabilidade integram o currículo escolar; - O exercício da docência exige formação que ultrapassa os limites estritos da pedagogia formal. Assim, a formação da autora contribui diretamente para o aprimoramento de sua atuação docente, estando inserida no conceito de área correlata. A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, ao exigir correspondência estrita entre o curso e a pedagogia, contraria a evolução das diretrizes educacionais e o próprio espírito da legislação municipal. 3. Da ilegalidade do ato administrativo Embora a Administração sustente tratar-se de ato discricionário, tal argumento não procede. A análise de correlação de título acadêmico para fins de progressão funcional constitui ato vinculado aos critérios legais, não podendo a…
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