Processo 0032000-04.2006.5.15.0001
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0032000-04.2006.5.15.0001 AUTOR: CARLOS HEREDIA JUNIOR RÉU: BRASMEX BRASIL MINAS EXPRESS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b881c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS HAMILTON MARTINS SILVA O exequente se manifestou. É o relatório. Admissibilidade A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Conheço. Ilegitimidade passiva O executado Carlos Hamilton Martins da Silva argui sua ilegitimidade passiva. Sustenta que se retirou da sociedade em 09/07/2006, razão pela qual não possuiria responsabilidade pelos débitos trabalhistas constituídos em período muito posterior à sua saída. Com fulcro nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, sustenta que sua responsabilidade estaria adstrita ao biênio subsequente ao desligamento, inexistindo responsabilidade por obrigações constituídas fora desse lapso. Decido. Compulsando a Ficha Cadastral Completa da JUCESP juntada aos autos (id.898b161), extrai-se que a empresa foi constituída em 01/02/2001, tendo o excipiente integrado o quadro societário na qualidade de sócio gerente. Embora o excipiente mencione a data de 09/07/2006 como marco de sua saída, os documentos da JUCESP encerram os seus registros de 2002, não se confirmando a alegada formalização de retirada. Observe-se que a análise deve ser feita com base na ficha cadastral da JUCESP, documento onde são registrados os eventos em relação à sociedade empresária, e, neste caso, consta o excipiente como sócio atual. O executado tenta induzir em erro este Juízo, juntado petições de acordo de "transferência das cotas da empresa embargante para a pessoa do Sr. Marcos Letayf Macedo" (id. 513f375), bem como um recorte da ficha cadastral de outro Estado em que consta apenas o registro dessa transferência, em 2006. Analisando a petição do executado, não é possível verificar a qual empresa esta informação se refere. Sequer a petição do executado veio acompanhada da ficha indicada. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/03/2006, pleiteando verbas relativas a contrato de trabalho que vigorou entre 01/11/2002 e 05/03/2004. Assim, incontroverso que o requerente beneficiou-se da força de trabalho do autor durante todo o contrato de trabalho e que ele tinha, inclusive, ciência dessa reclamatória, pois o ajuizamento foi anterior ao (alegado) registro de sua saída. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a responsabilidade dos sócios retirantes deve ser analisada à luz da legislação vigente à época. A questão era regulada pelo disposto no art. 1.003, § único e art. 1.032, ambos, do Código Civil que estabelece que a responsabilidade do sócio retirante ocorre até dois anos após averbada a modificação no contrato social da empresa. Desse modo, o sócio deve responder pelas obrigações trabalhistas, mesmo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.