Processo 0032000-12.2013.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0032000-12.2013.8.07.0007 RECORRENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA RECORRIDO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. LEI Nº 14.010/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação buscando reformar sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional após suspensão por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pelo exequente para localização de bens e os efeitos da suspensão de prazos durante a pandemia da Covid-19. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão previsto no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo matéria de ordem pública que visa prestigiar a segurança jurídica e impedir a perenização dos conflitos judiciais. 4. A pretensão executória de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. verificado o transcurso integral do prazo quinquenal em data anterior à prolação da sentença, mesmo considerando o acréscimo do período de suspensão de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. IV. Dispositivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1309759, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 16.12.2020; TJDFT, Acórdão 1700882, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.05.2023; TJDFT, Acórdão 1303415, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 25.11.2020. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais; a) artigos 206, § 5º, inciso I, 206-A, ambos do Código Civil, 921 e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, apesar da inexistência de inércia do credor e da prática de atos executivos eficazes, notadamente a constrição de patrimônio, ainda que parcial, apta a interromper o curso do prazo prescricional, de modo que não se completou a trienalidade exigida para a extinção da execução. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ e do TJSP, a fim de demonstrá-la; b) artigo 14 do CPC, alegando que houve aplicação inadequada da Lei 14.195/2021 a processo em curso, desconsiderando que as normas processuais devem incidir apenas sobre atos futuros, sem retroagir para prejudicar o credor, especialmente quanto à definição do termo inicial e ao regime da prescrição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.