Processo 0032003-34.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032003-34.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032003-34.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MELLO & SILVA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SUSIA LELIS JÚNIOR (OAB MG138462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MELLO & SILVA LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Sustenta a parte autora, em síntese, a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo PROCON-TO (Auto de Infração nº 3.980 / PAD nº 3.668/2016), sob a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição intercorrente administrativa, iliquidez do crédito e desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa, que resultou no posterior parcelamento do débito. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a imediata suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos efeitos do Termo de Acordo de Parcelamento assinado em 24/04/2026, com a abstenção de atos de cobrança e restrições cadastrais. Eis o relato.  DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.  Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" .  Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois  "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" .  O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao  status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" .  Pois bem. Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado.  Diferentemente do que argumenta a parte autora, não verifica-se a fumaça do seu direito. Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada, uma vez que teve seu regular prosseguimento conforme os ditames legais, sendo respeitados o devido processo legal e o contraditório.  Por outro lado, é sabido que a multa aplicada pelo PROCON, constitui sanção administrativa pecuniária, não se tratando de crédito tributário. Desse modo é regulada pela Lei nº 6.830/80, aplicável tanto aos créditos tributários como a qualquer outro pertencente à Fazenda, pois  "(...) As multas aplicadas pelo PROCON, em razão do inadimplemento dos deveres de consumo,…

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