Processo 0032012-25.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0032012-25.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032012-25.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA IMPETRADO(A): PREFEITURA DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237104985, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria Francisca da Silva contra ato atribuído ao Chefe de Divisão do CRAS, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome do Município do Recife. Narra a impetrante, pessoa com deficiência, que formulou requerimento de atualização de inscrição no CadÚnico em 26/09/2025, sob protocolo nº 927112 (Id nº 237082955), permanecendo o procedimento pendente de realização de visita social até a presente data, circunstância que estaria inviabilizando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS. Requer, liminarmente, finalização do procedimento de atualização da inscrição da Impetrante no CadÚnico. Pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a benesse da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamentos relevantes e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, a demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo revela, em juízo de cognição sumária, afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Ademais, a impetrante afirma encontrar-se impossibilitada de regularizar situação necessária ao restabelecimento de benefício assistencial de natureza alimentar, o que evidencia o risco de dano. Dessa forma, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que adote as providências necessárias à conclusão do procedimento administrativo de atualização cadastral da impetrante no CadÚnico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município do Recife, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer. Transcorrido o prazo do Órgão Ministerial, volte-me concluso para sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução…

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