Processo 0032016-29.2016.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032016-29.2016.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0032016-29.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : RAFAEL CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO (OAB MG010494) EXECUTADO : MRD ERFOLG COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO (OAB MG010494) EXECUTADO : DANIELA SALAZAR DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO (OAB MG010494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade  oposta por Rafael Campos de Carvalho (e outros) em face da execução movida pela Caixa Econômica Federal . Os excipientes alegam, em síntese, que decorridos quase 9 (nove) anos do ajuizamento da presente ação, não ocorreu ato efetivo de constrição patrimonial em seu desfavor, o que importaria na prescrição intercorrente do débito. Sustentam que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de arguição e reconhecimento independentemente de embargos. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção da execução, requerendo, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a exequente (CEF) apresentou impugnação , aduzindo preliminarmente que a exceção de pré-executividade seria incabível e representaria meros "embargos disfarçados" , operando-se a intempestividade uma vez que os executados deixaram fluir in albis o prazo legal para tanto. No mérito, defende que não há causa para prescrição, visto que demonstrou diligência constante na busca por meios de satisfazer seu crédito, afastando a inércia, e invoca a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 em decorrência da pandemia de COVID-19. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação da exequente acerca da inadequação da via eleita. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na doutrina, admite o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a discussão de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, pressupostos processuais e a própria prescrição, desde que desnecessária a dilação probatória, o que se amolda ao caso dos autos. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no bojo deste processo executivo. Segundo a dicção legal encartada no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . A consumação da prescrição intercorrente exige, de maneira inafastável, a conjugação do decurso do lapso temporal da pretensão de direito material com a inércia continuada e injustificada do credor em promover o andamento do feito. Analisando a marcha processual – inclusive a cronologia fartamente ilustrada pelos próprios executados – verifica-se, sem sombra de dúvidas, que não configurou-se a inércia processual necessária para o reconhecimento da prescrição. A exequente, a todo tempo, atuou de forma diligente, buscando, ainda que de forma insatisfatória e esbarrando na blindagem ou inexistência de ativos, o cumprimento do julgado. Nota-se que, ao longo do feito, a exequente apresentou manifestações reiteradas impulsionando a execução, tais como: a. Requerimento de penhora via BACENJUD e anotação de restrição veicular. b. Pedidos de localização de veículos via RENAJUD e requisição de…

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