Processo 0032022-56.2025.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032022-56.2025.8.16.0021 Processo: 0032022-56.2025.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RATIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. representado(a) por WILLIAM SCORTEGAGNA CUBAS CORDEIRO Impetrado(s): Diretor de Controle e Ordenamento Territorial do Instituto de Planejamento de Cascavel, Sr Bruno Parra Ramos Instituto de Planejamento de Cascavel - Ipc SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RATIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ato reputado coator e ilegal praticado pelo Diretor de Controle e Ordenamento Territorial do Instituto de Planejamento de Cascavel (IPC). Aduz a impetrante, em síntese, que atua no ramo da construção civil e é possuidora/proprietária de diversos lotes localizados no Loteamento Esmeralda, no Município de Cascavel/PR. Afirma que protocolizou junto ao IPC os processos administrativos nº 3406-25-CVL-DEU, 3045-25-CVL-DEU, 951-25-CVL-DEU e 3044-25-CVL-DEU, visando a unificação, retificação e subdivisão dos referidos imóveis. Contudo, relata que o andamento dos processos foi obstado pela autoridade impetrada, que exigiu, como condição para a continuidade e aprovação dos projetos, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipais, com fulcro no art. 10, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Código Tributário Municipal). Defende que tal exigência configura "sanção política", caracterizando meio coercitivo indireto e ilegal para a cobrança de tributos, violando o livre exercício da atividade econômica e seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar para que os processos tenham regular prosseguimento independentemente da exibição de CND, e, ao final, a concessão em definitivo da segurança. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.36). O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo (mov. 25.1). Contra essa decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0082232-77.2025.8.16.0000), tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferido a antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade coatora o prosseguimento dos processos administrativos sem a necessidade de exibição de certidões tributárias (mov. 40.2). O Município de Cascavel apresentou manifestação (mov. 56.1), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou a inexistência de violação a direito líquido e certo, afirmando que a atuação do Judiciário no caso representaria indevida interferência no mérito administrativo, violando o princípio da Separação dos Poderes. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos (movs. 56.2/56.6). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se informando a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, devolvendo os autos para regular processamento (mov. 73.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda, “líquido é o que consta ao…
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