Processo 0032026-67.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032026-67.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0032026-67.2025.8.17.8201 REQUERENTE: EDILSON LUIZ MOURA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDILSON LUIZ MOURA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando o reconhecimento de seu direito à promoção retroativa e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada e que, ao ser transferido para a inatividade, foi indevidamente preterido em sua carreira, pois já preenchia os requisitos para a promoção à graduação de 1º Sargento e, consequentemente, à de Subtenente. Pleiteia, assim, a implementação das referidas promoções com efeitos retroativos e o pagamento dos valores decorrentes. Requereu a gratuidade da justiça e a inversa do ônus da prova. Juntou documentos. Em despacho de Id. 212578799, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 214802957), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o ato de aposentadoria. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que o autor não cumpriu os requisitos legais para a promoção pretendida enquanto estava na ativa, notadamente o interstício mínimo na graduação de 3º Sargento. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 218189241), rechaçando as teses de inépcia e de prescrição, esta última sob o fundamento de que a relação é de trato sucessivo. No mais, reiterou os termos da petição inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor formulou pedido genérico, sem especificar as datas em que as promoções deveriam ter ocorrido ou o valor exato das diferenças salariais pleiteadas, em violação aos arts. 322 e 324 do CPC. A preliminar não merece prosperar. Embora a regra geral seja a da formulação de pedido certo e determinado, o próprio ordenamento processual admite exceções. No caso dos autos, a causa de pedir (suposta preterição em promoção) e o pedido (reconhecimento do direito à ascensão funcional e pagamento das verbas decorrentes) estão suficientemente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A apuração do exato montante devido (quantum debeatur) é uma consequência lógica do eventual acolhimento da pretensão principal e pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a apresentação de planilhas e dados funcionais que, em grande parte, estão em poder da própria Administração Pública. Dessa forma, não vislumbro vício que…

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