Processo 0032027-96.2025.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0032027-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) RÉU : ROGERIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do réu, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor. Alega o autor que o réu inadimpliu as obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu patrimônio. A liminar foi deferida ( evento 34, DECDESPA1 ), sendo o mandado cumprido com a apreensão do veículo e a citação do réu ( evento 48, CERT1 ). O réu apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de inconsistência quanto à parcela inadimplida, ausência de demonstrativo detalhado do débito e inexistência de comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial. No mérito, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a venda casada do seguro de proteção financeira e a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem. Em réplica ( evento 52, REPLICA1 ), o autor refutou as alegações defensivas e reiterou a regularidade da constituição em mora e das cláusulas contratuais. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente o conjunto probatório constante dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. A alegada nulidade da constituição em mora, em razão da divergência entre a parcela indicada na notificação extrajudicial e aquela mencionada na petição inicial, não procede. Consta expressamente da notificação extrajudicial que a instituição financeira "não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 03/05/2025 e as demais subsequentes" , deixando claro que a mora abrangia não apenas a prestação vencida em 03/05/2025, mas também todas aquelas que se venceram posteriormente. Desse modo, a referência, na petição inicial, à parcela com vencimento em 03/06/2025 não configura contradição, porquanto esta já estava compreendida entre as prestações inadimplidas indicadas na própria notificação. Também não prospera a alegação de que a notificação seria genérica. O documento identifica o contrato, o veículo dado em garantia fiduciária e informa o inadimplemento das obrigações, permitindo ao devedor plena ciência da mora e a adoção das medidas necessárias à sua purgação. Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de recebimento pessoal da correspondência. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessária sua assinatura no aviso de recebimento. Esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132). Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com…
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