Processo 0032028-54.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032028-54.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARINO EUGENIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE MARINHO - RN8035 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARINO EUGÊNIO DE ALMEIDA, qualificado à inicial e representado por advogada habilitada, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM NATAL/RN, visando à ordem para o regular andamento do requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a designação de servidor, realização de perícia médica ou análise documental e posterior implantação do benefício. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) protocolou, em 1.º de dezembro de 2025, requerimento administrativo perante o INSS, objetivando a concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de ser portador de mieloma múltiplo (CID C90); b) transcorridos mais de oito meses, o pedido permanece sem movimentação, sem servidor responsável e sem agendamento de perícia médica; c) a demora excessiva configura omissão ilegal e violação ao seu direito líquido e certo à apreciação do requerimento em prazo razoável; d) possui mais de 65 anos de idade, estando acometido por moléstia grave, circunstâncias que justificam a prioridade e a urgência na análise administrativa; e) a verba discutida possui natureza alimentar. Com a inicial, juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro o segundo requisito acima aludido. Explico. Não vejo risco de perecimento de direito - ou configuração de dano irreparável ou de difícil reparação - caso a questão posta nos autos seja dirimida somente por ocasião do julgamento do mérito, após o efetivo contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, especialmente considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. Destarte, à míngua da apreciação da probabilidade do direito invocado, não há como conceder o pedido liminar, sem embargo da reapreciação do pedido por ocasião da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer. Por fim, intime-se o impetrante, a fim de que anexe, em 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita e isenção das custas judiciais. Após, voltem-me os autos conclusos.…
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