Processo 0032030-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032030-78.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0042692-11.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00388804 AGTE: BAR DO BETO EIRELI AGTE: EASYLAV SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO LTDA. AGTE: ALZ ENGENHARIA LTDA AGTE: MASSAS FLORIANO LTDA ADVOGADO: DIOGO SANTESSO FREITAS OAB/RJ-135181 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0032030-78.2026.8.19.0000 Agravantes: BAR DO BETO EIRELI E OUTRAS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo Originário n° 0042692-11.2020.8.19.0001 Juízo de Origem: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPTAL Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAR DO BETO EIRELI e OUTRAS em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado contra o Estado do Rio de Janeiro, que, ao reconhecer divergência nos cálculos apresentados e determinar a remessa ao contador judicial para apuração do valor devido, condicionou o regular prosseguimento do feito ao prévio recolhimento de custas pela parte exequente. A decisão agravada, constante do id. 621 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "Cumprimento de sentença fundado em excesso de execução. A divergência se dá referente ao exequente BAR DO BETO LTDA, fls. 601/606. Ao contador judicial, na forma do art. 524, §2º do CPC. I-se a exequente para recolhimento de custas." Em suas razões de recurso, sustentaram as agravantes, em síntese, a ilegalidade da exigência de recolhimento prévio de custas e taxa judiciária como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que, já definida a sucumbência em desfavor do Estado do Rio de Janeiro na fase cognitiva, não se mostra legítimo impor à parte vencedora o adiantamento de despesas que devem ser suportadas pelo vencido, ao final do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Alegaram que a decisão agravada destoa da orientação consolidada deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado nº 10 do FETJ e na Súmula nº 345, que estabelecem que eventual complementação da taxa judiciária deve ser apurada após o trânsito em julgado e exigida da parte sucumbente, sob pena de se inviabilizar a execução do título judicial. Aduziram que a exigência de recolhimento imediato representa óbice indevido à efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que transfere ao credor o ônus de viabilizar a satisfação de crédito já reconhecido em juízo, sobretudo em execução dirigida contra a Fazenda Pública. Ressaltaram, por fim, a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, no tocante à execução de honorários advocatícios, que dispensa expressamente o adiantamento de custas, defendendo a necessidade de prosseguimento do feito independentemente do recolhimento antecipado das despesas. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.