Processo 0032034-46.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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AUTOS nº: 0032034-46.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTORES: CLÁUDIA JEANE CLAUDINO DE PONTES MIRANDA e ROGÉRIO DOS ANJOS MIRANDA Advogada: Dra. Rejane Monique Brelaz Castro (OAB/PA 29.906) RÉS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, cujo teor da lide é a discussão sobre a legalidade de retenção de 30% do valor investido em empreendimento imobiliário após a desistência do contratante. A Petição Inicial (Id. 68855695) aduz que os autores contrataram com as rés a construção da unidade autônoma 102, Bloco 33, no empreendimento Viver Ananindeua, contudo parte da quitação se daria por meio de financiamento com a CEF – Caixa Econômica Federal. Todavia, o crédito com a instituição financeira não teve êxito, o que culminou no distrato, cuja cláusula de sinistro previa a retenção de 30% dos valores investidos até ali. Defendem que a porcentagem adequada, pelo Código de Defesa do Consumidor, seria de 10% e pede danos morais pela inscrição em sistema de restrição de crédito. A Tutela de Urgência foi concedida a priori (Id. 68857347, p. 108) para permitir que os autores tivessem seus nomes retirados do sistema de restrição de crédito até esta sentença. Em sede de Contestação (Id. 68857364, p. 116), a ré alega, em suma: a ilegitimidade da Viver Incorporadora, a impugnação do valor da causa e, especialmente, que não possui ingerência sobre a homologação do financiamento com a CEF, indicando ser exclusivamente culpa dos autores o distrato sofrido. Na Réplica (Id. 68858890, p. 249), a autora reitera que apenas deseja a rescisão contratual com a devolução de 90% do que despendeu. A Audiência de Instrução (Id. 68858901, p. 258) restou sem acordo e infrutífera. As partes alegam inexistir novas provas a produzir, o que torna a causa madura para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório. Decido. A demanda se protraiu por tempo superior ao esperado pelo Poder Judiciário e necessita de pacificação social para consolidar o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88. Neste sentido, considero que a causa se encontra sobejada de provas suficientes para o julgamento e as partes foram ouvidas à exaustão. A lide se apresenta como incursa em questões consumeristas e, portanto, deverá ser balizada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, nas suas lacunas, com o ordenamento jurídico civilista de praxe. Preliminarmente, sobre a alegação de ilegitimidade da corré Viver Incorporadora, tenho por AFASTÁ-LA, ante a existência das logomarcas de ambas as empresas no contrato de promessa de compra e venda (Id. 68857099, p.53), em que pese o promitente vendedor seja apenas com o Projeto Imobiliário Viver, nos termos do art. 43, II da Lei 4.591/64: “Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa”. Logo, há…
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