Processo 0032035-69.2017.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032035-69.2017.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032035-69.2017.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: AMANDA ARAUJO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A FAZENDA PÚBLICA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante da inexistência de movimentação útil há mais de um ano e da não localização da executada ou de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia oportunidade para a Fazenda Pública comprovar a adoção das medidas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva proferida sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa é nula. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que previamente oportunizada à Fazenda Pública a adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais de pequeno valor e prevê a possibilidade de suspensão do processo para adoção das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF. 5. O contraditório substancial assegura às partes não apenas ciência dos atos processuais, mas também efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial. 6. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação da parte, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 7. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público para demonstrar o cumprimento das exigências fixadas pelo STF configura violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pressupõe a concessão de prazo para que a Fazenda Pública implemente as medidas administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia oportunidade para que a Fazenda Pública demonstre a adoção das medidas administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. Viola os princípios do contraditório e da não surpresa a sentença que extingue execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF. 3. A ausência de intimação do ente público para requerer suspensão do processo ou comprovar tentativa de conciliação e protesto…

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