Processo 0032038-39.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032038-39.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DAMIANI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADOS: LINDOMAR ALVES GARCIA RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 927, INCISO III, E 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp’s nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP). SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE. CABIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DA SUBSIDIARIEDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, DILAPIDAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, OU CONDUTA EVASIVA DELIBERADA DO EXECUTADO. MERO INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, AUTOMATICAMENTE, A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COERCITIVAS DE NATUREZA PESSOAL, TAIS COMO A SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de Ação Monitória nº 0016451-63.2019.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado/Agravado, conforme movimentação 390.1/origem, nos seguintes termos (suprimidas as jurisprudências do original): “(...) 2. No que se refere ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, entendo que a medida não comporta acolhimento, ao menos nesse momento. De fato, o art. 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, entendeu que "são constitucionais- desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). As orientações apresentadas pelo STF devem ser analisados em conjunto com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1788950/MT, que podem ser assim sintetizados: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial…
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