Processo 0032038-65.2012.4.01.3400

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0032038-65.2012.4.01.3400
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0032038-65.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, objetivando, em síntese, a condenação da requerida a: (i) abster-se de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa por ocorrência; (ii) indenizar os danos materiais causados ao patrimônio público em razão da deterioração das rodovias; (iii) indenizar os danos materiais causados ao meio ambiente e à ordem econômica; e (iv) reparar os danos morais coletivos decorrentes da alegada lesão ao patrimônio público, ao meio ambiente, à ordem econômica e aos direitos dos usuários das rodovias. Sobreveio sentença de improcedência (Id 2163646991 - fls. 150-156). Em sede de apelação (0032038-65.2012.4.01.3400/DF), o TRF1ª negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a sentença de improcedência (Id 2163646991 - fls. 203-212). O MPF interpôs recurso especial, posteriormente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AREsp nº 1.139.030/DF, que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, deferindo a tutela inibitória postulada e determinando o retorno dos autos à instância de origem para fixação dos valores correspondentes aos danos materiais e morais coletivos. Certidão de trânsito em julgado (Id 2193954577). O MPF apresentou manifestação (Id 2195296985), requerendo o cumprimento da decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos na petição inicial, bem como para que se proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos. A parte requerida Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A apresentou manifestação (Id 2197476506), alegando que a fixação dos valores das indenizações pretendidas pelo MPF depende de prévia liquidação, por não terem sido quantificados os danos materiais e morais coletivos e difusos. Sustenta que a apuração dos respectivos valores exige a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e produção das provas necessárias, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em sede de AgInt no AREsp nº 1.139.030/DF, o STJ decidiu conforme ementa que segue: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). II - Sustenta o MPF, como causa…

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