Processo 0032040-05.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032040-05.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032040-05.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE ARLINDO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - RN14303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0032040-05.2025.4.05.8400 EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM MUNICÍPIO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PREVALÊNCIA DOS REGISTROS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC) E DOS DOCUMENTOS CORROBORADOS POR FOLHAS DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR. TEMPO TOTAL SUFICIENTE NA REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DIB na DER (21/02/2024). Impugna, especificamente, o período de 24/04/1987 a 21/02/2024, sustentando que a DTC retrata o vínculo somente a partir de 01/04/1990. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição é regulamentada pelos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, sendo sempre integral para o homem com 35 anos de tempo de contribuição e para a mulher com 30 anos (art. 201, §7º, I, da CF).4. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 4. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 5. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS…

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