Processo 0032044-30.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0032044-30.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0032044-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: A. M. C. Advogado: José Ferreira Gonçalves (OAB: 14460/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: N. M. S. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por A.M.C. contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva. O embargante sustenta omissões, contradição e erro material relacionados à valoração das provas, à suposta atipicidade da conduta, ao elemento subjetivo do tipo penal, à credibilidade da prova testemunhal e ao reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas, da tipicidade da conduta e do elemento subjetivo do delito; (ii) estabelecer se existe contradição interna na valoração dos depoimentos colhidos nos autos; (iii) determinar se houve erro material no reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para sanar vícios do julgado ou para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou suficientemente o conjunto probatório e enfrentou as questões necessárias à manutenção da condenação, concluindo pela coerência da narrativa da vítima e pela existência de elementos de corroboração aptos a demonstrar autoria e materialidade delitivas. A alegação de contradição não procede, pois eventual divergência entre a interpretação das provas sustentada pela defesa e a conclusão adotada pelo colegiado não configura contradição interna do julgado. A fundamentação adotada no acórdão mostra-se lógica e coerente, inexistindo incompatibilidade entre as premissas utilizadas e a conclusão alcançada. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a solução adotada. Embora a continuidade delitiva não tenha sido objeto das razões de apelação, a matéria pode ser examinada por se relacionar à legalidade da dosimetria da pena. O reconhecimento da continuidade delitiva encontra amparo nos relatos da vítima acerca da reiteração dos abusos ao longo do tempo, circunstância apta a demonstrar a pluralidade de condutas exigida pelo art. 71 do Código Penal. A manutenção da fração de aumento de 1/6 mostra-se adequada, inexistindo erro material a ser corrigido, além de ser vedado agravamento da situação do réu em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao…

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