Processo 0032050-67.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0032050-67.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032050-67.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAÍBA, figurando a União Federal como pessoa jurídica interessada, objetivando a suspensão e a desconstituição da inscrição do nome do impetrante como inadimplente nos sistemas SIAFI/SICONV e demais cadastros restritivos correlatos (CAUC e CADIN), em razão da execução do Convênio nº 797440/2013, firmado com o Ministério da Saúde no âmbito da política de atenção à saúde indígena. Em síntese, sustenta o impetrante que: (a) celebrou, em 30.12.2013, o Convênio nº 797440/2013 com a União (Ministério da Saúde/SESAI), tendo por objeto ações complementares no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, no território do DSEI Potiguara, com vigência encerrada em 31.12.2018; (b) durante a execução, observou as orientações técnicas expedidas pela própria SESAI, inclusive quanto à contratação de profissionais; (c) o Ministério da Saúde, por meio da DITRE/PB, promoveu glosa nas contas apresentadas, com base no Ofício nº 59/2025 e no Parecer nº 16/2025 (SEI 0048254158), impugnando o valor atualizado de R$ 2.800.512,40; (d) apresentou impugnação administrativa às glosas, ainda pendente de julgamento definitivo, mas, mesmo assim, foi inscrito como inadimplente, sem prévia Tomada de Contas Especial - TCE perante o Tribunal de Contas da União - TCU; e (e) a inscrição prematura, antes do exaurimento do processo administrativo e sem instauração da TCE, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a continuidade da prestação de serviços de saúde indígena. Ao final, requereu a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato e a impossibilidade de inscrição do seu nome como inadimplente no SIAFI/SICONV, ou em qualquer cadastro restritivo semelhante, referente ao convênio em questão, antes da conclusão do processo administrativo e da Tomada de Contas Especial. A inicial veio instruída com o instrumento do convênio, o Parecer nº 16/2025 e a Análise nº 3/2025 que formalizam a glosa, a impugnação administrativa apresentada pelo impetrante, declarações dos profissionais e o detalhamento do CAUC indicando a inscrição por irregularidade na execução financeira do convênio. Este Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora e da União. Na sequência, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante e a União manifestou interesse em ingressar no feito, sem apresentar manifestação de mérito. Foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando à União que suspendesse e mantivesse suspensos os efeitos da inscrição do impetrante nos sistemas SIAFI, CAUC, CADIN e congêneres, em razão do Convênio nº 797440/2013, até a instauração e conclusão de TCE pelo TCU ou até decisão administrativa definitiva sobre a impugnação das glosas, o que ocorresse primeiro, esclarecendo, contudo, que a medida não abrangia o reconhecimento de que as glosas seriam indevidas ou ilegais. A autoridade coatora foi regularmente notificada para…

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