Processo 0032066-54.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032066-54.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032066-54.2025.8.19.0001 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032066-54.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440106 APELANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: NILTON ANDRÉ SILVA MONSORES ADVOGADO: TIAGO DE ANDRADE MONSORES OAB/RJ-174324 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032066-54.2025.8.19.0001 APELANTE 1: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA APELANTE 2: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ APELADO: NILTON ANDRÉ SILVA MONSORES RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Estes são os termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, no caso de pessoa jurídica, deve estar comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza, consoante o que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Cumpre mencionar que a existência de déficit não é suficiente para afastar a obrigação do pagamento das despesas processuais. Do último balanço patrimonial trazido aos autos, id. 002109, extrai-se que a requerente possui ativo total de R$ 4.026.109.166,92, composto, dentre outros elementos, por ativo circulante de R$ 997.210.345,29 e ativo não circulante de R$ 3.028.898.821,63. Consta, ainda, a existência de créditos de operações com planos de assistência à saúde no valor de R$ 229.395.518,34, bens e títulos a receber no montante de R$ 469.070.009,19, além de investimentos de R$ 44.801.244,81, imobilizado de R$ 523.264.587,27 e ativo intangível de R$ 1.756.914.137,17. Verifica-se, pois, que os demonstrativos contábeis anexados a este recurso, ainda que revelem desequilíbrio patrimonial e financeiro, não demonstram de forma cabal e insofismável que a apelante faça jus ao benefício pleiteado, mormente porque a requerente continua a deter patrimônio bilionário, ativos relevantes e expressivos créditos a receber, não havendo comprovação concreta de indisponibilidade de recursos apta a justificar a excepcional concessão do benefício. Assim vem entendendo esta Corte, como se vê dos seguintes precedentes em que a ora apelante também figura como parte pleiteando o benefício de gratuidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL PELO APELANTE. INDEFERIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Cuida-se de recurso de…

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