Processo 0032067-54.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0032067-54.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS BARROS, ALESSANDRO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THIAGO DOS SANTOS BARROS e ALESSANDRO QUEIROZ DA SILVA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O título executivo judicial condenou a executada ao ressarcimento dos danos materiais reconhecidos no processo, tendo o acórdão dado parcial provimento à apelação para incluir a diferença despendida com a aquisição de novas passagens. O trânsito em julgado ocorreu em 27/06/2025. Por decisão de ID 25051421, a executada foi intimada para pagamento do principal e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ID 25284778, a executada requereu a suspensão dos atos executivos, ao fundamento de que está submetida à recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, cujo processamento foi deferido em 31/08/2023. Sustentou a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. Os exequentes, no ID 28722417, defenderam a natureza extraconcursal de todo o crédito e apresentaram planilha atualizada, indicando R$ 4.126,02 a título de danos materiais e R$ 587,42 referentes aos honorários sucumbenciais. A controvérsia demanda tratamento distinto para o crédito principal e para a verba honorária. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para essa finalidade, a existência do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação, e não pela data em que foi proferida a sentença que reconheceu ou liquidou o direito. No caso, o crédito material decorre do cancelamento das passagens e da necessidade de aquisição de novos bilhetes, fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, distribuído em agosto de 2023. A sentença e o acórdão apenas reconheceram e quantificaram obrigação já existente. Desse modo, o crédito principal tem natureza concursal e deve ser submetido ao procedimento recuperacional. Não cabe sua satisfação por atos expropriatórios individuais nestes autos, devendo os credores promover a habilitação ou a retificação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Situação diversa ocorre com os honorários sucumbenciais. O direito autônomo do advogado à verba surgiu com a sentença proferida em 28/01/2025, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano recuperacional. A natureza extraconcursal, contudo, não autoriza a prática imediata e irrestrita de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda enquanto vigente determinação do Juízo universal destinada à preservação dos bens e da atividade empresarial. O cumprimento pode prosseguir para apuração do crédito e adoção das providências processuais compatíveis, ficando eventual constrição patrimonial sujeita à necessária cooperação com o Juízo recuperacional. A planilha do ID 28722420 separa o crédito principal da verba honorária. Entretanto, quanto aos honorários, deverá ser considerada a incidência da multa…
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