Processo 0032068-12.2000.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0032068-12.2000.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0032068-12.2000.8.14.0301 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SIMONE DE JESUS FERREIRA FREIRE, ADALBERTO LIRIO DE NAZARE LOPES, ALAN PATRICK CLEMENTE ALENCAR, CARLOS ALBERTO RUFINO, CELIO TOMAZ NUNES SALVADOR, DEISE FERREIRA, ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ELIEZER VERAS DE MORAES, FRANCISCO HELENO BARBOSA DE BRITO, HAROLDO JORGE BARBOSA VIEIRA, HERLON WIVEENS PEREIRA DE CAMPOS, ISAAC BARBOSA DE BRITO, JOAO LUZ DE OLIVEIRA, JOSE CLADIO CARVALHO RODRIGUES, JOSE MARCOLINO RODRIGUES FERREIRA, JOSE MARIA SANTOS, MARCO ANTONIO NASCIMENTO DE ARAUJO, MARCOLINO DIAS BARBOSA NETO, MARIA OFELIA ALBANO BAIMA, MARILIA SOUZA MACIEL, MARIO SOARES DA ROCHA, MAURO ANTONIO RIBEIRO DO AMARAL, ROSANA LUCIA SANTOS DA SILVA, SERGIO AUGUSTO FERREIRA, SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA, ANTONIO ALDENIR DA CONCEICAO LIMA, ARNALDO ALVES PEREIRA, CELSO FERREIRA SARMENTO FILHO, JOSE ALVES DO CARMO, MARINALDO PEREIRA DE BRITO RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 485/STF, em controvérsia sobre a legalidade de intervenção judicial em concurso público diante de alegados erros materiais e falhas procedimentais na prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido extrapolou os limites do controle judicial ao reconhecer ilegalidade em ato da banca examinadora; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão adotada demanda reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma que o Poder Judiciário pode intervir em concurso público em hipóteses excepcionais de ilegalidade, conforme o Tema 485/STF. Reconhece que o acórdão recorrido identificou erros materiais e falhas procedimentais graves que comprometeram a isonomia e a vinculação ao edital. Entende que afastar a conclusão do Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e das regras do edital, vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. Conclui que não há distinção relevante a afastar a aplicação do Tema 485/STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial em concurso público é admitido, excepcionalmente, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485/STF. 2. A revisão de conclusão sobre ilegalidade reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário. 3. A inexistência de distinção relevante impõe a aplicação da tese vinculante e a inadmissão do recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STF, ARE 1555597 AgR; STF, RE 1562155 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 21ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (3 a 12 de junho de 2026), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador…

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