Processo 0032076-21.2010.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032076-21.2010.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Quanto ao requerimento de pesquisa de bens em nome do executado via SERASAJUD, esclareço que o SERASAJUD não é um sistema de localização de bens, mas sim uma ferramenta de tramitação eletrônica de ofícios, que permite, em tese, a inserção de restrições (negativação) nos cadastros de inadimplentes, a revogação de ordens e a consulta de endereços vinculados a CPFs e CNPJs. 2. A parte exequente requereu a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente a executada para adimplir a obrigação. Em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, essa é uma diligência que a prudência determina que seja cumprida pela parte exequente. Digo isto, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral, veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." E mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Veja este julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplica prazo ainda inferior ao de 5 anos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo…

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