Processo 0032078-10.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032078-10.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032078-10.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032078-10.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : LB COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB SP431532) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. INTERDIÇÃO SANITÁRIA. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado por empresa atuante no ramo de estética corporal e bronzeamento artificial, objetivando afastar os efeitos de autuação e interdição cautelar promovidas pela Vigilância Sanitária Municipal de Palmas, fundamentadas na Resolução RDC nº 56/2009 e na RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que proíbem o uso e a comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética baseados em radiação ultravioleta. A recorrente sustenta a nulidade da norma regulamentar e a extensão dos efeitos de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de São Paulo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA constitui fundamento válido para o exercício do poder de polícia sanitária e para a interdição dos equipamentos de bronzeamento artificial; (ii) analisar se a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 produz efeitos em favor da apelante, sediada no Estado do Tocantins; e (iii) verificar se as irregularidades administrativas constatadas pela fiscalização justificam, por si sós, a manutenção das medidas restritivas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANVISA possui competência legal para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999. A Resolução RDC nº 56/2009 foi editada com fundamento em estudos científicos reconhecidos internacionalmente, que classificam a exposição à radiação ultravioleta emitida por câmaras de bronzeamento artificial como carcinogênica para seres humanos. 4. A restrição administrativa ao uso e à comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial destinados à finalidade estética decorre da prevalência do direito fundamental à saúde e do legítimo exercício do poder de polícia sanitária, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. 5. A sentença coletiva proferida em favor do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo possui eficácia subjetiva restrita aos integrantes da categoria representada pelo ente sindical autor, não alcançando empresa sediada no Estado do Tocantins sem demonstração de vínculo representativo ou filiação. 6. A superação da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075 da Repercussão Geral, não amplia a representatividade subjetiva do sindicato autor nem estende automaticamente os efeitos da decisão a terceiros estranhos à relação processual coletiva. 7. Constatou-se, ainda, a existência de irregularidades administrativas autônomas, consistentes na fabricação e comercialização de equipamentos sem o devido registro sanitário exigido pela legislação de regência, bem como o…

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