Processo 0032080-42.2019.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032080-42.2019.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032080-42.2019.8.16.0030   Processo:   0032080-42.2019.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Erro de Procedimento Valor da Causa:   R$32.779,96 Polo Ativo(s):   FATIMA DE FREITAS FELIZ JOSE ANILDO FELIZ Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Paulo Ernesto Kluska DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  1. Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por Paulo Ernesto Kluska (evento 240.1), sustentando que a decisão do evento 215.1 teria incorrido em omissão ao não apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 208.1.  Instada (evento 241.1), a parte adversa se limitou a informar que já havia se manifestado sobre a impugnação no evento 221.1 (evento 244.1).  Após, vieram conclusos para decisão.  É o relatório do necessário.  DECIDO.  2. Recebo os presentes embargos, pois são tempestivos e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento.  Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil1).  Assim, impõe-se a análise dos declaratórios.  Em suas razões, sustentou o embargante que a decisão do evento 231.1 foi omissa quanto à impugnação ao cumprimento de sentença do evento 208.1.   Pois bem, apresentada a referida impugnação, sobre ela foi intimada a parte exequente por determinação da decisão do evento 215.1.   Após manifestação da parte exequente (evento 219.1), o Estado do Paraná indicou o valor de retenções legais que entende devido (evento 227.1).  Na sequência, do ato decisório embargado constou: “3. Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados (evento 206.2)”.  Portanto, assiste razão ao embargante no tocante à omissão.   Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 208.1).  Sustentou o executado Paulo Ernesto Kluska, em suma, que: por meio do v. acórdão do evento 192.1, foi reformada a sentença do evento 127.1, para reduzir os honorários de sucumbência pela metade; a parte exequente propôs o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no qual apenas o executado Estado do Paraná era contemplado pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos horários advocatícios; diante do previsto no art. 1.005 do CPC, os honorários a serem pagos pelo Sr. Paulo também deveriam ser reduzidos em metade.  Instada, a parte exequente rebateu os argumentos trazidos na impugnação, argumentando, em resumo, que a benesse aplicada ao Estado do Paraná não poderia ser estendida ao outro executado, pois este não teria manifestado a mesma pretensão, tendo apresentado contestação e constado como sucumbente na sentença.  Cabe, de plano, transcrever o art. 1.005 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (grifei).  A partir disso, conclui-se que a extensão dos efeitos do recurso ao litisconsorte não é automática, sendo cabível apenas quando os integrantes do mesmo polo possuem…

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