Processo 0032080-66.2002.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0032080-66.2002.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032080-66.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A DESTINATÁRIO(S): RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - (OAB: DF20213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463547602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032080-66.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032080-66.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032080-66.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento às apelações e à remessa oficial. Alegam as embargantes que incorreu o aresto em omissão e requerem, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. As embargantes reiteram os argumentos apresentados em sede de apelação. Impugnações apresentadas. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032080-66.2002.4.01.3400 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretendem as embargantes é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente ajuizado pela autora; e (ii) saber se houve omissão da ANEEL apta a ensejar responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar em razão da Resolução nº 456/2000. A preliminar de litispendência foi afastada. A causa de pedir e os pedidos da presente ação diferem dos do mandado de segurança anteriormente ajuizado, inexistindo a identidade exigida pelos arts. 301, §§1º e 2º do CPC/1973. Não se constatou omissão ilícita da ANEEL. A Resolução nº 456/2000 foi editada no exercício regular da função normativa da agência, de modo motivado e em conformidade com a legislação setorial. A concessionária não demonstrou, na via administrativa, os impactos econômicos alegados, não restando configurada a responsabilidade subjetiva do Estado. A fixação da indenização na sentença observou os limites da prova pericial produzida. O laudo técnico apresentou…

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