Processo 0032089-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032089-55.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: PEDRAGON AUTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR HUGO LEMOS FARIAS - PE30542 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESISTÊNCIA APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE IRREGULAR AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA AO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA EM ROL TAXATIVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NÃO CONTEMPLADA. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS REPRESENTADAS PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RESTRITA AO ART. 19-B. INAPLICABILIDADE DO ART. 19. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, ao homologar desistência de execução fiscal requerida após a oposição de exceção de pré-executividade, condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. A execução tinha por objeto a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), ajuizada na vigência de três decisões judiciais que suspendiam a exigibilidade do crédito. O IBAMA desistiu após a oposição da exceção, reconhecendo expressamente o irregular ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Duas questões se colocam: (i) se o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, que isenta as partes de qualquer ônus quando cancelada a inscrição em Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, afasta a condenação em honorários; e (ii) se a isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a procedência do pedido em determinadas matérias, aplica-se ao IBAMA no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. No caso, houve desistência fundada no reconhecimento de irregular ajuizamento. Sem cancelamento da CDA, o dispositivo não incide. 4. Mesmo que houvesse cancelamento, os honorários seriam devidos. Quando a extinção da execução fiscal ocorre após a oposição de exceção de pré-executividade, o princípio da causalidade impõe o ônus sucumbencial a quem deu causa ao litígio, independentemente da literalidade do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 5. A isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige, cumulativamente, que a matéria discutida esteja expressamente prevista no rol taxativo dos arts. 18 e 19 daquele diploma e que o reconhecimento ocorra no momento da citação para resposta. A TCFA, taxa instituída pela Lei nº 6.938/1981 e regulamentada pela Lei nº 10.165/2000 para financiar a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, não consta desse rol. Ausente o primeiro requisito, inviável a isenção. 6. O art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, que estende às autarquias federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal algumas das prerrogativas previstas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, remete apenas ao art. 19-B, não ao art. 19. Portanto, a isenção de honorários do art. 19, § 1º, I, não alcança o IBAMA. 7. O precedente firmado pelo STJ no REsp nº…
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