Processo 0032092-84.2018.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032092-84.2018.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032092-84.2018.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : TEREZINHA LUIZA DE JESUS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CYNTHIA DE JESUS ALMEIDA (OAB MG132419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o não reconhecimento de vínculo empregatício no período de 1950 a 1958, bem como determinou a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise global do conjunto probatório, à possibilidade de mitigação da contemporaneidade da prova material e à apreciação de princípios constitucionais. Alega contradição na aplicação do Tema 692/STJ e requer prequestionamento, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do conjunto probatório e à exigência de início de prova material contemporânea; (ii) aferir eventual vício na aplicação do Tema 692/STJ quanto à restituição de valores; e (iii) examinar a alegada omissão quanto à apreciação de princípios constitucionais e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a insuficiência de início de prova material e a fragilidade da prova testemunhal, ao consignar que a declaração extemporânea da ex-empregadora, desacompanhada de outros elementos materiais, não se presta à comprovação do vínculo, e que a oitiva de uma única testemunha não supre a exigência legal. 6. Não há omissão quanto à contemporaneidade da prova material, pois o julgado adotou entendimento fundamentado na jurisprudência consolidada, no sentido de que declarações extemporâneas não configuram início de prova material apto à comprovação do labor. 7. Inexiste contradição na aplicação do Tema 692/STJ, uma vez que o acórdão determinou a restituição dos valores recebidos em tutela antecipada em conformidade com a tese firmada, não havendo incompatibilidade interna na fundamentação. 8. A menção expressa ao princípio da segurança jurídica afasta a alegação de omissão quanto aos princípios invocados, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais e constitucionais quando a matéria foi devidamente apreciada. 9. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A declaração extemporânea de ex-empregador, desacompanhada de outros elementos, não constitui início de prova…

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