Processo 0032100-52.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0032100-52.2025.8.17.9000 Agravante: Jaciel Felipe do Nascimento Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que determinou a emenda da inicial. Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que foi prolatada sentença na ação originária, cujo teor colaciono a seguir: Processo nº 0015733-38.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JACIEL FELIPE DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, examinados, etc. JACIEL FELIPE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado na peça de ingresso, nos termos especificados na petição inicial. Observada a ausência de requerimento administrativo prévio, determinou-se a intimação do(a) promovente para emendar a inicial, atendendo aos requisitos necessários à propositura da ação, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n° 631.240/MG (ID 218086781). A parte autora, por seu turno, após alegar que o caso concreto prescindiria de tal providência, acostou aos autos o requerimento do benefício junto ao INSS, protocolado, porém, somente depois de ajuizada a ação (ID’s 220221899, 226696149 e 226696150). Eis o relato. Decido. A matéria foi objeto de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n° 1.347.526/SE - Tema n° 1.196 RG, e; Rcl n° 59.647/SP) e é objeto da Tese n° 277 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Ora, a chamada alta programa encontra previsão regulamentar desde o ano de 2005 (Orientação Interna n° 130/DIRBEN-INSS) e foi positivada no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.457/2017, que incluiu o parágrafo 9°, no artigo 60, da Lei n° 8.213/1991. Consoante a aludida disposição legal, o auxílio-doença, comum ou acidentário, encerra-se automaticamente ao término do prazo de duração previsto na decisão administrativa ou judicial que o conceder, exceto se o segurado obtiver o deferimento de pedido de prorrogação. Veja-se que, após expirado o prazo de vigência do auxílio-doença, a Lei não obriga o INSS a chamar o segurado para reavaliá-lo, com o objetivo de perquirir o cabimento da prorrogação do benefício concedido ou a sua substituição pelo auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. Com efeito, a partir do novo regramento ditado pela Lei n° 13.457/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ou mesmo de concessão de outro benefício que o substitua, passou a constituir requisito para viabilizar o processamento da demanda previdenciária na hipótese vertente, porquanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MG, Tema 350), que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em tais casos, portanto, não há que se falar em negativa tácita. No que tange especificamente à alta programada, o Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal sobre a matéria, ao decidir o Recurso Extraordinário n° 1.347.526/SE (DJe 17/09/2025), fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e…
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