Processo 0032101-19.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032101-19.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032101-19.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ADALTO VERISSIMO CORDEIRO ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ADALTO VERISSIMO CORDEIRO em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . Em síntese, a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de consórcio firmado com a requerida, pleiteando a rescisão do pacto, a nulidade de disposições contratuais e a restituição imediata dos valores investidos, além de reparação extrapatrimonial. Inicialmente, postulou-se a assistência judiciária gratuita, contudo, após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência, o requerente promoveu o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, conforme comprovantes juntados aos autos. É o relatório.  Decido. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Compulsando os autos, verifica-se que a natureza do negócio jurídico, contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, enquadra perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio, assim como as instituições financeiras, submetem-se aos ditames do CDC (Súmula 297/STJ). No caso em tela, a vulnerabilidade do requerente perante a requerida é evidente, tanto técnica quanto informacionalmente. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por considerar verossímeis as alegações e constatada a hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da Tutela de Urgência O requerente busca provimento liminar para a rescisão do contrato e a imediata devolução das parcelas pagas. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo que o contrato em questão é regulado pela Lei nº 11.795/2008 (Lei do Sistema de Consórcios). De acordo com a legislação específica e o entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive em sede de recursos repetitivos, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído não deve ocorrer de forma imediata, mas sim mediante contemplação da cota em assembleia ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Nesse sentido:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO DE 78 MESES EXPRESSAMENTE CONTRATADO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor aderente ao contrato de consórcio, cota n.º 008018-0763.01, com objetivo de aquisição de motocicleta Yamaha NEO 125. Alega que lhe foi informado, no momento da contratação, que o prazo do plano seria de 36 meses. Após pagar 16 parcelas, solicitou o cancelamento e foi orientado a aguardar o encerramento do grupo para reaver os valores. Decorrido o prazo de 36 meses, surpreendeu-se com a informação de que a duração efetiva do grupo era de 78…

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