Processo 0032102-60.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032102-60.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032102-60.2025.4.05.8201 APELANTE: ROSALIA DO SOCORRO MACEDO YASSAKI ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. TEMPO POSTERIOR A 28/2/2017 NÃO COMPUTADO PELO INSS. REGISTRO NO CNIS. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MUNICIPAL INCOMPLETA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença da lavra do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial de concessão de aposentadoria por idade, na função de professora, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa - R$ 97.487,59 -, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, afirma a autora que instruiu os autos com declaração oficial emitida pelo Município de Boqueirão/PB, na qual se reconhece seu ingresso no serviço público em 10/3/1998, bem como o exercício contínuo das atribuições inerentes ao magistério. Sustenta que a afirmação sentencial - ausência de informações no CNIS a partir de 28/2/2017 - não pode prosperar, pois eventuais inconsistências, lacunas ou registros incompletos constantes do CNIS não podem ser imputados ao segurado, sendo ônus exclusivo do empregador e da autarquia previdenciária a correta alimentação e manutenção dos dados cadastrais. Ainda afirma cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução adequada do feito, diante da controvérsia fática relevante, especialmente quanto à continuidade do exercício das funções de magistério após o ano de 2017, tendo sido a sentença proferida antecipadamente e sem oportunização do esclarecimento das inconsistências administrativas apontadas. Pede o provimento do apelo para a reforma integral da sentença, reconhecendo-se seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, com a fixação da DIB na DER (4/6/2025), e condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais; subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. 3. A aposentadoria do professor, outrora vinculada ao enquadramento especial da atividade, passou, após a EC nº 18/1981, a submeter-se a regime jurídico próprio, atualmente disciplinado pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal, sendo exigidos, após a EC nº 103/2019, idade mínima de 57 anos para a mulher e 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos do art. 19, § 1º, II, da referida emenda. 4. No caso em exame, embora preenchido o requisito etário na DER, subsiste controvérsia quanto ao cômputo do período posterior a 28/2/2017, uma vez que o CNIS aponta afastamento da atividade, ao passo que a documentação emitida pelo Município empregador contém informações contraditórias e incompletas. 5. A Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição apresentada não atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela disciplina administrativa de regência, porquanto desacompanhada de…

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