Processo 0032103-23.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032103-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO ROBERTO OLIVEIRA MACEDO BARBOSA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A) : VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO ROBERTO OLIVEIRA MACEDO BARBOSA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c cobrança de verbas trabalhistas em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO . Sentença proferida ( evento 36 ). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando ( evento 41 ): a) Omissão e contradição quanto ao saneamento do feito e cerceamento de defesa; b) Omissão sobre a tese de ausência de impugnação específica e seus efeitos; c) Omissão quanto às horas extras, vale-alimentação, uniformes, PPP, dano moral e gratificação suplementar; d) Contradição quanto ao tratamento das horas suplementares e do controle de jornada; e) Omissão sobre a emissão de PPP e LTCAT, bem como sobre os documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho; f) Omissão sobre a devolução de despesas com uniformes; g) Contradição e omissão quanto à legitimidade da ATCP; h) Omissão quanto à revelia dos pedidos não contestados pelo requerido; i) Contradição e obscuridade quanto ao regime jurídico-administrativo do contrato temporário. Contrarrazões apresentadas pelo ente público, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos declaratórios ( evento 49 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO . Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Assim, passa-se à análise dos pontos embargados. a) Da decisão surpresa, cerceamento de defesa e provas periciais Sustenta o embargante que o julgamento antecipado configurou decisão surpresa e cerceamento de defesa. A sentença embargada partiu da premissa jurídica de que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista. Uma vez definida essa premissa, a análise dos direitos pleiteados passa a depender exclusivamente da existência de previsão na legislação municipal . Nesse sentido, a realização de uma perícia técnica para constatar a exposição a agentes insalubres, por exemplo, seria inócua. Mesmo que o laudo pericial confirmasse as condições fáticas de insalubridade, ele não teria o poder de criar o direito ao recebimento do respectivo adicional, que, no serviço público, depende de lei específica que o institua e regulamente para a respectiva…
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