Processo 0032103-30.2007.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0032103-30.2007.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ95368-S APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator). ID nº 345320710: trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face do acórdão ID 339682392, que negou provimento ao seu agravo interno, o qual, por sua vez, foi interposto em face da decisão ID 254343146, que afastou a alegação de nulidade do acórdão anterior (ID 170505297), “haja vista a manifesta preclusão operada contra a requerente, que deixou de apontar na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos acerca da nulidade da intimação, id. 89124685, p. 45”. Alega a embargante existência de contradição no acórdão no ponto em que consignou não haver prejuízo à parte. Defende que, devido à ausência de intimação acerca do julgamento da apelação, foi impedida de realizar sustentação oral durante a sessão e de interpor os recursos cabíveis tempestivamente, circunstância que configura prejuízo. Também aduz existência de omissão e obscuridade no julgado, ao deixar de apontar expressamente a quem foi dirigida a intimação sobre a digitalização do processo. Afirma que o julgado não considerou que a embargante se insurge contra as nulidades concernentes às intimações subsequentes à digitalização dos autos, em relação às quais não se operou preclusão. Pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta de todas as intimações realizadas a partir da digitalização dos autos, com reabertura do prazo recursal e a renovação dos atos processuais exclusivamente na pessoa dos patronos constituídos. Por fim, requer o pré-questionamento dos Artigos 272, § 5º, e 278 do CPC. Intimada nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do CPC, a União se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator). Dispõe o Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O acórdão embargado consignou expressamente que, embora tenha havido, na inicial da demanda, pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome dos advogados indicados, as intimações eram feitas em nome do advogado substabelecido desde a primeira instância, sem que a ora embargante se insurgisse quanto ao fato. O julgado impugnado, ao mencionar ausência de prejuízo à parte, referiu-se ao andamento do feito na origem, pois a ora embargante praticou os atos processuais de seu interesse, inclusive interposição de apelação. Também não procede o argumento da embargante de que o acórdão não mencionou o nome de qual advogado a intimação foi feita nesta Corte. O acórdão mencionou expressamente que as intimações foram feitas em nome do advogado com substabelecimento nos autos, PEDRO MARINO BICUDO OSB/SP nº 222.362-A, inclusive assinalou que as intimações eram feitas em seu nome desde a primeira instância. O acórdão embargado se esteou no…
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