Processo 0032106-62.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032106-62.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032106-62.2023.4.05.8300 AUTOR: LINDACY DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE35149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA SENTENÇA LINDACY DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, provimento judicial para "determinar às Rés a imediata suspenção dos descontos das parcelas correspondentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX em benefício previdenciário, NB 185224941-0, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.". Em sede de tutela definitiva, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário identificado sob o nº 185224941-0, à repetição em dobro dos descontos respectivos efetuados em seus proventos de pensão por morte, bem como à compensação econômica por dano moral. Argumenta a demandante, em síntese, que foi surpreendida com descontos relativos ao contrato de empréstimo em seu benefício de aposentadoria, os quais alega não ter celebrado, tampouco teria autorizado o INSS a proceder aos descontos em seus rendimentos. Afirma que os valores supostamente contratados sequer teriam sido disponibilizados em sua conta. O INSS, em sua peça defensiva, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a incompetência do Juízo. Aponta, como preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição e, pleiteia, no mérito propriamente dito, a improcedência do pleito autoral. Por sua vez, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argui, em sede de questão preliminar, a ausência de pressuposto processual, em face da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. É o breve relatório. II II.1. Preliminares Ilegitimidade O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: "Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios". Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDLEF 05126334620084058013 entendeu que a autarquia previdenciária seria parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 6ºda Lei 10.820/2003,…

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