Processo 0032107-29.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0032107-29.2026.8.16.0014 Processo: 0032107-29.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA PAULA Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, recebo a petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças abusivas por parte da empresa ré, em valores que divergem do que entende ser devido pela prestação dos serviços de telecomunicações. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a efetuar somente a cobrança no valor de R$ 206,61 nas faturas vincendas. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado. Ao lado da probabilidade do direito, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito consiste na análise das consequências que a demora na prestação…
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