Processo 0032107-60.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0032107-60.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS RIBEIRO OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. VERBA CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. INAPLICABILIDADE DA PARIDADE ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a parte autora pleiteava a extensão da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A recorrente sustenta ser servidora pública estadual aposentada sob regime de paridade e integralidade, alegando que a Gratificação de Incentivo possui natureza remuneratória geral e linear, devendo ser estendida aos servidores inativos, com fundamento nos Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau concluiu que a gratificação possui natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício das atividades docentes, motivo pelo qual não seria extensível aos aposentados, ensejando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em definir se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui caráter geral apto a justificar sua extensão aos servidores aposentados sob regime de paridade, bem como a verificar a legalidade da negativa administrativa e judicial ao pleito de incorporação da vantagem aos proventos. III. Razões de decidir: A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 foi instituída no âmbito do Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE, sendo destinada exclusivamente aos professores efetivos em exercício nas unidades escolares, nas funções especificadas na norma legal. O Decreto Estadual nº 6.667/2023 regulamentou a matéria estabelecendo hipóteses em que a gratificação não será devida, como em casos de afastamentos, férias e recesso escolar, além de prever que a verba não integra a base de cálculo para concessão de outras vantagens, inclusive aposentadoria. Tais disposições evidenciam que a gratificação possui natureza funcional e transitória, vinculada ao efetivo exercício das atividades docentes, caracterizando vantagem propter laborem, sem caráter geral ou permanente. A garantia constitucional da paridade não assegura o recebimento de vantagens condicionadas ao exercício atual do cargo, sendo inaplicável às verbas de natureza funcional, conforme orientação consolidada na jurisprudência. A extensão da gratificação aos servidores inativos implicaria concessão de vantagem não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade e ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, reconhecendo a impossibilidade de extensão da Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 aos proventos de servidora aposentada. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Gratificações condicionadas ao efetivo exercício das atividades funcionais possuem natureza propter laborem e…
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