Processo 0032109-24.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0032109-24.2025.8.16.0017 1. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 29.1. O autor emendou a inicial (mov. 32.1), anexando laudo médico (mov. 29.1). 2. Considerando que o feito versa sobre interesse de pessoa com deficiência, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9º, VII, da Lei nº 12.764/2012. Inclusive, justifico a demora na análise do pleito porque os autos vieram conclusos a este magistrado sem a devida anotação de urgência, de forma que foram submetidos ao fluxo normal de trabalho e tiveram que aguardar a análise segundo a ordem cronológica, em meio ao elevado volume de processos que tramitam neste gabinete. 3. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisA tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum). Ao tratar do tema o art. 300 do CPC dispôs que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). Enquanto o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (Ibidem). Lecionam a respeito…
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